HISTORIA: HORARIO ELEITORAL

Infelizmente esse ano nao tem e os anos pares no final de agosto tem uma coisa que eu adoro muito e fico parada vendo e as pessoas nao devem me perturbar que é o Horario Eleitoral.

e eu devo falar uma coisa com voces que atualmente a internet esta ´´matando´´ os tradicionais HGPEs da TV e em breve vou explicar para voce em detalhes porque eu vejo os HGPEs antigos e eram mais epicos e animados o de hoje e sim eu estou falando os HGPEs de anos 80 e 90 e vou continuar procurando as fitas com as gravaçoes dos HGPEs de 1986 e 1990 e NA INTEGRA e eu tenho as boas e as más as boas sao e tem os programas eleitorais de 1986 do Quercia que eu baixei alguns e a má nao tem com os todos os candidatos igual o audio postado do canal VJR com todos os candidatos que é um trecho mais de 40 minutos e eu pesquisei e pesquisei mesmo e ate hoje nao tem NENHUM video dos HGPEs na epica eleiçao geral do RJ em 1986 e sim aquela que teve o Moreira Franco que atualmente foi solto junto com o Temer sendo eleito e tambem teve o cantor Agnaldo Timoteo como candidato a governador pelo PDS e em breve vou falar essa historia desta eleiçao e tambem fazer um apelo para as pessoas que tem fitas gravadas com os HGPEs de 1986 gravados e tem 1% de pessoas gravaram essa perola eleitoral e nunca deveria serem jogados no lixo e tambem vale para o HGPE de 1990 e só tem um na integra no youtube que é de Roraima no ultimo dia e tambem trechos pipocados nas eleiçoes de 90 em SP e quero  ver o pessoal do site do acervo do Quercia postando o HGPE na integra de 90 e tambem no segundo turno que teve Fleury X Maluf e a unica coisa legal nesse site do Quercia que tem todos os HGPEs de 1998.

HORÁRIO GRATUITO DE PROPAGANDA ELEITORAL (HGPE)
Horário gratuito garantido por lei aos partidos políticos brasileiros, na programação das emissoras de rádio e TV, para efeito de divulgação de suas plataformas políticas e propagandas de seus candidatos às eleições. Foi criado através da Lei nº 4.115, de 22 de agosto de 1962, e, desde então, vem sofrendo várias alterações.
 Criação do Horário Gratuito de Propaganda Eleitoral

O acesso gratuito ao rádio e à televisão durante as campanhas eleitorais ocorreu através da Lei nº 4.115, de 22/08/1962, que criou o Horário Gratuito de Propaganda Eleitoral. De acordo com essa lei, as emissoras de rádio e de televisão eram obrigadas a reservar um espaço de duas horas para a propaganda eleitoral gratuita nos 60 dias anteriores às 48 horas do pleito. E tal como a Lei nº 1.164/1950, essa nova lei estabelecia um rigoroso critério de rotatividade de aparição dos partidos políticos (art. 11, par. 3º).
A Lei nº 4.115 não proibiu a propaganda paga no rádio e na televisão. Estipulou que durante o período eleitoral deveriam viger os preços que vigoravam nos seis meses anteriores para a publicidade comum (par. 10). Essa lei, contudo, proibiu a propaganda paga nos 30 dias que precediam as eleições, ressalvada a transmissão ou retransmissão não mais de uma vez, de cada comício público realizado em lugares permitidos pela autoridade competente (art. 10, par. 12).




A trajetória do horário eleitoral se confunde com o processo de redemocratização do país. Por conta da derrota que a Arena, o partido da ditadura, colheu nas eleições proporcionais de 1974, o pleito municipal, dois anos depois, aconteceu sob um cerco midiático grande.

O governo editou a chamada Lei Falcão, de autoria do então ministro da Justiça, Armando Falcão. Ela determinava que os partidos só deveriam mencionar a legenda, o currículo e o número do registro do candidato na Justiça Eleitoral. Além disso, deveriam divulgar apenas uma imagem estática do postulante na televisão.

“Antes, os partidos compravam períodos nos meios de comunicação. Eram spots pagos pelos próprios candidatos”, explica Alessandra Aldé, do Laboratório de Pesquisa em Comunicação Política e Opinião Pública (DOXA), do Rio de Janeiro.

Em 1974, nas eleições para o Senado, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB), partido oposicionista, utilizou o horário eleitoral para denunciar os desvios da política econômica na ditadura militar. Orestes Quércia, então candidato ao Senado, conseguiu protagonizar uma virada inesperada, derrotando a Arena.

“Aquela campanha ficou na história. Comecei com 5% nas pesquisas, enquanto meu adversário (o ex-governador Carvalho Pinto) tinha 75%. Pela televisão, pude apresentar um programa renovador, civilista, pregando as liberdades democráticas”, orgulha-se Quércia.

Em 1977, o Brasil presenciou o auge do alcance político do horário eleitoral. Na TV, o deputado do MDB pelo Paraná, Alencar Furtado, usou o horário eleitoral para criticar a falta de liberdade no país e denunciar a violenta repressão aos opositores do regime, as prisões arbitrárias e o desaparecimento de cidadãos.

“Defendemos a inviolabilidade dos direitos da pessoa humana para que não haja lares em pranto; filhos órfãos de pais vivos – quem sabe mortos talvez... Órfãos do ‘talvez’ e filhos do ‘quem sabe’”. O discurso, em tom poético, era uma alusão às condições de desaparecimento dos presos políticos. Dois dias depois Furtado foi cassado, e o episódio se tornou um dos pretextos para o fechamento do Congresso Nacional.

1989, um marco
Os anos 1980 presenciaram a introdução do horário eleitoral nos moldes da televisão. “Em 1985, com a redemocratização, as propagandas começaram a serem mais criativas, após a entrada de profissionais de comunicação, uma grande característica do horário no Brasil”, analisa Aldé. Naquele ano, foi ao ar o “primeiro programa eleitoral a mostrar imagens de miséria no Brasil”, da campanha Maria Luiza Fontenelle, então candidata à prefeita de Fortaleza pelo PT.

As eleições presidenciais de 1989 foram um “marco na história do horário eleitoral no Brasil”, diz Aldé. Era o surgimento do marketing profissionalizado. “Os candidatos começaram a ter um acompanhamento com subsídios de pesquisas, um recurso de persuasão adaptada ao meio. Collor, por exemplo, tinha assessoria de consultores americanos”, lembra ela.

Em 1996, Celso Pitta, com o apoio de Paulo Maluf, se candidatou à prefeitura de São Paulo pelo PP. A campanha, além de recuperar o legado de Maluf, foi marcada por um agressivo trabalho de marketing. Um projeto extravagante, chamado de fura-fila, foi estruturado através da computação gráfica, que apresentava um hipotético trem circulando por várias partes da cidade. Obra do publicitário Duda Mendonça, a imagem foi o carro-chefe da vitória de Pitta.

Quércia, ao ser questionado sobre a hipótese de os atuais programas terem cedido espaço demasiado ao espetáculo, prefere relativizar. “Os programas ainda hoje são essencialmente políticos. As campanhas majoritárias, que em geral têm mais tempo, a depender da representação parlamentar e das coligações, geralmente são bem feitos, informativos, ajudam o eleitor a definir o voto”, acredita.

Mega produções
Os investimentos nos recursos de campanha viraram uma bola de neve. A introdução de filme em película, artistas com cachês altíssimos e mega produção de programas geraram campanhas milionárias. A abrangência do horário aumentou em 1996, com a introdução das inserções curtas ao longo da programação.

“Em 2002 foi o auge, um exagero. Passou dos limites para ser uma comunicação pública. A campanha de 2006 é mais sóbria”, compara Aldé. A campanha eleitoral de 2006 não permite outdoors, galhardetes, brindes ou showmícios. As mudanças foram introduzidas pela lei 11.300, sancionada em maio, que visa baratear o custo das disputas partidárias, diminuindo a possibilidade de caixa dois. A "microrreforma eleitoral", como é conhecida, incluiu medidas para dar mais transparência às doações de campanha.

O PT negociou com o jornalista João Santana um pacote de 8 milhões para a criação e estratégia do programa de TV do presidente Luís Inácio Lula da Silva. A campanha gastou R$ 20 milhões em três meses, segundo prestação de contas ao TSE. Já os tucanos, avaliam que a campanha do candidato Geraldo Alckmin vá custar aproximadamente R$ 35 milhões.

Oficialmente, Lula declarou ao TSE ter arrecadado R$ 21 milhões em 2002 - sendo R$ 7 milhões oficiais para o marqueteiro Duda Mendonça. Duda disse à CPI dos Bingos que recebeu R$ 10,5 milhões do valerioduto como pagamento por serviços de 2002, mas ressalvou que não seriam para a campanha de Lula, mas de candidatos a governador.


fonte: https://www.cartamaior.com.br/?/Editoria/Politica/Horario-eleitoral-da-ditadura-a-democracia/4/11366

as eleiçoes de 94 os HGPEs ficaram muito sem graça,sem fala povo,sem aminaçao,sem vinhetas epicas e sem graça mesmo e tudo por causa desta lei bizarra abaixo

A Lei eleitoral que mais gerou polêmica foi a nº 8.713, de 30/9/1993, criada para regulamentar a eleição de 1994. O artigo 76 dessa Lei determinava que os programas eleitorais deveriam ser feitos em estúdios e, no seu par. 1, vedava a utilização de gravações externas, montagens e trucagens. Esse dispositivo, portanto, proibia vinhetas eletrônicas, efeitos especiais e desenhos animados. Além dessa proibição, também estava vedada a presença de platéia, convidados, atores, personalidades e/ou políticos recomendando o voto neste ou naquele candidato. A polêmica com relação a essas restrições envolveu comunicólogos, juristas e assessores dos candidatos. A revista Imprensa, de agosto de 1994, afirmou que sem as trucagens, a propaganda eleitoral valorizaria mais as assessorias políticas dos candidatos em detrimento dos jornalistas e publicitários. Os debates entre e as entrevistas com os candidatos ganhariam mais proeminência do que na eleição anterior.
O PT denunciou as proibições impostas pelo artigo 76 da Lei 8.713/1993 como um “casuísmo” criado para impedir que durante o Horário Gratuito de Propaganda Eleitoral ele exibisse as imagens produzidas pelo partido de Lula durante suas viagens pelo interior do País entre 1993 e 1994 e que foram batizadas de Caravanas da Cidadania. Mas, a iniciativa partiu de deputados de esquerda, ligados a Leonel Brizola (PDT), que “desejavam, por um lado, reduzir as desigualdades entre os candidatos, e, por outro, obrigar ao aprofundamento do debate político”.
Apesar do artigo 67 da Lei 8.713/1993 prever punições severas para as emissoras que manifestarem preferência por candidatos projetando suas preferências eleitorais na programação normal da emissora, o PT e alguns analistas afirmaram que as reportagens e notas explicativas sobre o Plano Real, que foram ao ar durante os meses de julho de 1994, como um exemplo de propaganda em prol da candidatura de Fernando Henrique Cardoso (PSDB).
Em 19 de setembro de 1995, foi sancionada a nova Lei dos partidos políticos (Lei nº 9.096) que regulamentou os artigos 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. O artigo 45 e seguintes desta Lei regulamentaram o Horário Gratuito de Propaganda Partidária. Diferente do Horário Gratuito de Propaganda Eleitoral, que visa divulgar o nome e as propostas de um candidato, o Horário Gratuito de Propaganda Partidária foi criado com o intuito de difundir os programas partidários; transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido e divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.
Em termos de propaganda na televisão, a Lei Eleitoral nº 9.100/1995, que regulamentou às eleições municipais de 1996, trouxe uma novidade: permitiu que, além do formato tradicional de propaganda gratuita, houvesse, ao longo da programação normal das emissoras, inserções de 30 e 60 segundos. Desde então, este formato tem sido utilizado juntamente com o mais longo.
Somente em 30/9/1997, o Congresso Nacional aprovou uma Lei Eleitoral definitiva (Lei nº 9.504), tendo, desde então, sofrido apenas modificações a cada ano pré-eleitoral. São os artigos 44 a 57 desta lei que regulamentam a propaganda gratuita no rádio e na televisão. De acordo com esses artigos: era vedada a veiculação de propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão (art. 44.). A partir de 1º de julho do ano da eleição, tornou-se vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário: transmitir imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; veicular ou divulgar qualquer programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. (art. 45.). As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura reservariam, nos 45 dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita. O dia que a propaganda é veiculada variaria de acordo com o cargo: eleição para Presidente da República, Deputado Federal e Vereador às terças-feiras, quintas-feiras e aos sábados; eleição para Governador de Estado, Governador do Distrito Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital, Senador, Prefeito e Vice-Prefeito, às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras. O horário variaria de acordo com o veículo de comunicação: no rádio, das sete horas às sete cinqüenta minutos e das doze horas às doze horas e cinqüenta minutos; na televisão das treze horas às treze horas e cinqüenta minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte e uma horas e vinte minutos. Nas eleições para cargos municipais, a propaganda seria veiculada, no rádio, das sete horas às sete horas e trinta minutos e das doze horas às doze horas e trinta minutos; na televisão, das treze horas às treze horas e trinta minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte e uma horas (art. 47). Os horários reservados à propaganda de cada eleição seriam distribuídos entre todos os partidos e coligações que tivessem candidato e representação na Câmara dos Deputados, de acordo com estes dois critérios: um terço, igualitariamente, e dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados. No caso de coligação, considerava-se a soma do número de representantes de todos os partidos que a integram. A representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição. (art. 47; Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006). Quanto ao partido que fosse resultado de fusão ou que tivesse incorporado outro, corresponderia à soma do número de representantes que os partidos de origem possuíam na data da eleição.
fonte: http://www.fgv.br/cpdoc/acervo/dicionarios/verbete-tematico/horario-gratuito-de-propaganda-eleitoral-hgpe

e o proximo post vou falar a evoluçao dos HGPEs

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